Regimento das eleições para o DCE 2013
31 de outubro de 2012, 12:06
Regimento Eleitoral do DCE-Livre da USP e Representação Discente nos
Conselhos Centrais
Eleições dias 27, 28 e 29 de novembro de 2012
Capítulo I – DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 1º – As eleições para o DCE – Livre da USP e Representação Discente nos Conselhos Centrais acontecerão nos dias 27, 28 e 29 de novembro de 2012 e serão organizadas pela Comissão Eleitoral.
Art. 2º – Caberá à Comissão Eleitoral divulgar, organizar, acompanhar e fiscalizar as eleições; receber as inscrições das chapas concorrentes e a apurar as urnas, além de receber a prestação de contas das chapas e elaborar parecer sobre as mesmas, a ser apresentado ao CCA que deve empossar a nova gestão.
§ 1º – Caberá ao DCE-Livre da USP assegurar o processo eleitoral, bem como o seu custeio.
§ 2º – Para organizar as eleições, a comissão deverá confeccionar e providenciar os seguintes materiais: urnas, atas padronizadas, cédulas e listas de votantes padronizadas;
§ 3º – As urnas serão verificadas e lacradas pela Comissão Eleitoral antes do início das eleições. Todas as cédulas deverão conter, em seu verso, 2 (dois) carimbos a serem escolhidos pela Comissão Eleitoral, sendo de duas entidades diferentes, contendo em pelo menos em um deles o ano da eleição. As cédulas não carimbadas com ambos os carimbos no verso deverão ser invalidadas.
§ 4º – As despesas com campanha para as eleições não deverão exceder a quantia de R$6.000 (seis mil reais), para cada chapa, com margem de aceitação de somente 2% acima desta quantia para cada chapa;
§ 5º – São considerados gastos de campanha todo material utilizado pelas chapas e todas as viagens para realização de campanha feitas a partir do dia 10 de novembro de 2012, tendo sido realizadas por estudantes da USP ou não.
§ 6º – O relatório de prestação de contas aludido no caput deverá contemplar obrigatoriamente os seguintes quesitos:
a) Comprovação da origem das verbas, através de recibos ou outros documentos idôneos;
b) Relação de despesas discriminadas e comprovadas através de nota fiscal ou recibos, excluídos os gastos com viagens para debates entre chapas;
c) Caso a chapa receba doações em produtos ou serviços devem ser apresentados três orçamentos com o valor estimado dos bens ou serviços doados, e a média dos valores deve ser computada para efeito de cálculo das despesas da campanha.
§ 7º – A prestação de contas de todas as chapas deverá ser apresentada cinco dias após o último dia da eleição à Comissão Eleitoral; o relatório de prestação de contas deverá ficar à disposição de qualquer estudante na sede do DCE, nas sedes das centrais eleitorais e no site do DCE;
§ 8º – Na cédula deverão constar apenas os nomes das chapas, ou seja, não deverão constar os nomes dos componentes de cada chapa.
§ 9º – Caberá à Comissão Eleitoral providenciar uma única publicação com a síntese dos
programas das chapas sem qualquer alteração que contemple igualmente a todas (resguardado o limite de toques a ser definido pela Comissão Eleitoral), a ser publicada em meio eletrônico e, caso haja disponibilidade financeira, impresso.
§ 10º – A publicação impressa, descrita no parágrafo nono deste artigo, deverá ficar à disposição dos estudantes junto às urnas no momento em que estas estiverem abertas.
Art. 3º – Têm direito a compor a Comissão Eleitoral com direito a voz e voto:
a) um representante do DCE-Livre USP;
b) 2 representantes de CA das exatas (CAMAT e Cefisma)
1 representante da POLI
c) 1 representante de CA das Biológicas CARB
d) 2 representantes de CA das FFLCH CAELL e CAF
e) 1 representante de CA da EACH
f) 2 representantes de CAs de humanas para além da FFLCH. Guima, CALC
g) 1 representante do CA da Faculdade de Direito (XI de agosto)
h) 1 representante de CA de Pinheiros CAER
i) 1 representante de CA de São Carlos CAASO
j) 1 representante de CA de Piracicaba CALQ
k) Pirassununga CAUPI
l) 1 representante de CA de Lorena DA de Lorena
m) 3 representante de CA’s de Ribeirão Preto (um por área: humanas, exatas e biológicas)
n) 1 Bauru a ser confirmado na primeira reunião da comissão eleitoral.
Que as participações pendentes só sejam confirmadas a partir da participação ou ratificação dos CA na Comissão Eleitoral.
Cada CA deve apresentar na primeira reunião da comissão eleitoral uma contribuição para os gastos da campanha
§ 1º – Além dos membros da Comissão Eleitoral, serão a ela agregados um representante de cada chapa concorrente, sem direito a voto, passando a compor a comissão somente após verificação da regularidade de sua inscrição nas eleições pelos demais membros da comissão eleitoral;
§ 2º – A indicação dos representantes das entidades listadas no caput do artigo serão escolhidos pelo critério de maioria simples dos votos dos CAs ou em um fórum legítimo do movimento estudantil do campus ou da unidade;
Art. 4º – O quórum para instalação e funcionamento da Comissão Eleitoral é de 50% mais um de seus membros. As decisões dentro da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples.
Art. 5º – Todas as decisões da Comissão Eleitoral são passíveis de recurso a requerimento de qualquer uma das chapas ou dos Centros Acadêmicos à reunião da Comissão Eleitoral, que será realizada no dia 12 de novembro de 2012, 18h, na sede do DCE.
Art. 6º – As chapas que forem concorrer ao DCE – Livre da USP deverão inscrever-se presencialmente por intermédio de pelo menos um de seus membros junto à Comissão Eleitoral no dia 09 de novembro 2012, das 18h00 às 23h00, para a chegada das chapas na sede do DCE.
Art. 7º – No ato da inscrição, as chapas deverão, obrigatoriamente, apresentar:
I – Nome da chapa;
II – Nome completo, número USP, unidade de ensino de todos os membros da chapa;
III – Comprovante de matrícula no semestre da data de inscrição de todos os seus membros;
IV – Declaração assinada por cada integrante da chapa, comprovando fazer parte da mesma.
Parágrafo único – Em conformidade com os estatutos do DCE-Livre da USP, as chapas deverão
contar com o número mínimo de 13 (treze) integrantes. As chapas inscritas devem apresentar, no mínimo 30% de mulheres em sua composição. Não é permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa.
Art. 8º – Os pedidos de impugnação de chapas serão julgados pela Comissão Eleitoral até 12 de novembro de 2012, às 18h00.
Parágrafo Único – Os pedidos de fusão e ou retirada de chapas serão aceitos pela Comissão
Eleitoral até a reunião da Comissão Eleitoral (12/11/2012), prevista no Art. 5º. Após esta data não serão aceitas composições ou fusões de chapas.
Capítulo II – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 9º – A responsabilidade pelo encaminhamento das eleições em cada unidade é do respectivo Centro Acadêmico e da Comissão Eleitoral. Caso o Centro Acadêmico não realize o pleito eleitoral, a Comissão Eleitoral ou 05 (cinco) alunos do curso poderão realizá-lo, sendo estes devidamente autorizados pela Comissão Eleitoral; o Centro Acadêmico deve ser avisado sobre o horário e local de abertura da urna na unidade.
Art. 10º – O transporte, a abertura e o fechamento da urna, bem como todo o processo eleitoral na Unidade, devem ser encaminhados por dois mesários. Fica resguardado o direito à Comissão Eleitoral de fiscalizar estes trabalhos, bem como fazê-los, caso o Centro Acadêmico não o faça;
§ 1º – Não é permitido a qualquer pessoa acumular, ao mesmo tempo, as funções de mesário e fiscal;
§ 2º – Os mesários serão indicados pelos Centros Acadêmicos ou pela Comissão Eleitoral.
§ 3º – Os mesários não poderão fazer nenhum tipo de propaganda das chapas concorrentes.
Art. 11º – Caberá aos mesários dirigir os trabalhos de votação na urna sob sua responsabilidade, registrando em ata todas as informações solicitadas por qualquer estudante, bem como, todas as ocorrências e observações que julgarem necessárias;
Parágrafo Único – Os mesários devem registrar em ata seus nomes completos acompanhados de suas rubricas e seus números USP;
Art. 12º – Fica garantido a um fiscal indicado por cada chapa acompanhar os mesários no deslocamento da urna, registrar em ata quaisquer observações que julgarem necessárias e solicitar identificação dos mesários e votantes;
Parágrafo único – Os fiscais devem ser credenciados junto à respectiva central eleitoral, elencada no artigo 15º deste regimento, onde será fornecida a devida credencial, devendo ainda registrar seu nome e rubricas na ata da urna fiscalizada;
Art. 13º – Toda e qualquer troca de mesários deverá ser registrada em ata;
Art. 14º – As urnas e todo o material eleitoral deverão ser lacrados e guardados nas centrais eleitorais de cada Campus. Toda vez que a votação em uma unidade for interrompida, por qualquer motivo, a urna e todo o restante do material eleitoral deverá ser devolvido a central eleitoral, não podendo ser guardada em outro lugar, sob pena de impugnação da urna;
Art. 15º – São Centrais Eleitorais:
a) No Campus Butantã, a sede do DCE
b) Na Faculdade de Direito de São Paulo, a sede do CA. XI de Agosto (Edifício Governador
Cláudio Lembo);
c) No Campus de São Carlos, a sede do CAASO;
d) No Campus de Pirassununga, a secretaria do Centro Acadêmico de Zootecnia (II de Agosto);
e) No Campus de Piracicaba, a sede do CALQ;
f) No Campus de Ribeirão Preto, a sede do CA a ser indicado;
g) No Campus de Bauru, em local a ser indicado na primeira reunião da comissão eleitoral
h) No Campus de Pinheiros, a sede do CA a ser indicado;
i) Na EACH, a ser definido pelo CCA local (indicativo do CA de GPP);
j) No Campus de Lorena, a sede do DA;
Art. 16º – O intervalo de tempo entre a retirada da urna da central eleitoral e sua abertura na unidade, e entre seu fechamento e sua devolução na central eleitoral, não poderá exceder 30 (trinta) minutos, sob pena de impugnação;
§ 1º – Nos campi de Lorena e no campus 2 de São Carlos, o intervalo de tempo entre a retirada da urna da central eleitoral e sua abertura na unidade, e entre seu fechamento e sua devolução à central eleitoral não poderá exceder 1 (uma) hora, sob pena de impugnação;
§ 2º – As urnas só poderão ser transportadas devidamente lacradas, sendo que o lacre deverá estar rubricado pelos mesários e fiscais que o efetuarem;
§ 3º – Os mesários que retirarem a urna na central devem ser, necessariamente, os mesmos que abrirão a urna na unidade. Da mesma forma, os mesários que fecharem a urna na unidade devem ser necessariamente os mesmos que entregarão a mesma na central eleitoral.
§ 4º – Caso alguma irregularidade seja constatada na urna pela Comissão Eleitoral durante o processo de eleição, esta deverá ser manifestada imediatamente e registrada em ata. A Urna será separada, para avaliação superior pela comissão eleitoral, sendo utilizada uma urna reserva para dar prosseguimento a eleição na unidade.
§ 5º – A urna que retornar à central eleitoral com o lacre violado será impugnada imediatamente, devendo a eleição ser zerada e reiniciada na unidade ou curso respectivos à urna violada. Para tanto, deverá ser disponibilizada urna reserva e nova listagem de alunos.
Art. 17º – Nas unidades, a urna deve ser mantida em local fixo, descriminados previamente à Comissão Eleitoral, não sendo permitido circular com a mesma para recolhimento de votos. Em casos de exceção, a urna poderá ser aberta em local diferente do anterior, para atender especificidades da unidade ou curso, desde que seja comunicado à Comissão Eleitoral a necessidade do deslocamento no período anterior ao início das eleições.
§ 1º – O local de abertura da urna em cada unidade ou curso deve ser comunicado à Central Eleitoral no momento de retirada da mesma, sendo registrada esta informação no controle de urnas da Central Eleitoral.
§ 2º – Não é permitido o transporte da urna de um local de votação para outro, mesmo lacrada, sem que ela passe antes pela Central Eleitoral, para controle da Comissão Eleitoral;
§ 3º – Por solicitação do Centro Acadêmico e/ou chapas concorrentes à Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes das eleições poderá ser autorizada a abertura de mais de uma urna no curso ou unidade;
§ 4º – O lacre das urnas, colocado pela Comissão Eleitoral não deverá em hipótese alguma ser retirado. A abertura das urnas nas unidades será feita perfurando-se o orifício da urna e, a cada fechamento, o orifício da urna deverá ser devidamente vedado pelos mesários presentes.
§ 5º – Havendo disponibilidade de mesário, segundo os critérios estabelecidos por este
regimento, a urna deve permanecer aberta.
§ 6º – Ficam proibidas as atividades de campanha no raio de 1 (um) metro de onde a urna for instalada, com delimitação feita pela mesa. Fica expressamente proibida a boca de urna nesse raio.
Art. 18º – Cada aluno poderá votar na urna de sua respectiva unidade com ressalva para os casos apresentados nos parágrafos 3 e 4 deste artigo;
§ 1º – No ato da votação, o aluno deverá apresentar a carteira de estudante ou o atestado de matrícula acompanhado de documento com foto sempre que solicitado. No caso do voto em separado, o aluno deverá apresentar a carteira de estudante ou o atestado de matrícula acompanhado do RG.
§ 2º – O votante deverá assinar lista de votação que será fornecida pela Comissão Eleitoral.
§ 3º – Alunos que estejam, nas datas de 27, 28 e 29 de novembro, freqüentando aulas em outras unidades, poderão votar em trânsito, com voto mantido em separado e registro do ocorrido em ata, em urnas estabelecidas naquela unidade.
§ 4º – No caso do votante não constar da lista fornecida pela Comissão Eleitoral, mas comprovar que é aluno daquela unidade regularmente matriculado, toma-se o seu voto em separado e registra-se o ocorrido em ata.
§ 5º – O estudante que estiver, no período de votação, em um campus que não o de sua unidade de ensino, poderá votar em uma das urnas do campus onde se encontrar, tomando-se o seu voto em separado e registrando o ocorrido em ata.
Art. 19º – É vedado a qualquer aluno votar mais de uma vez
Art. 20º – Antes de ser entregue ao votante, a cédula de votação deve receber no verso uma rubrica de cada mesário.
Parágrafo único – Cédulas com uma ou sem rubricas serão invalidadas.
Art. 21º – A participação de pessoas nestas eleições que não sejam estudantes regularmente matriculados em cursos da USP seguirá os seguintes critérios:
§ 1º – Cada chapa poderá credenciar pessoas externas à USP junto à comissão eleitoral, mas deverá respeitar o seu limite máximo segundo os critérios estipulados neste artigo.
§ 2º – A quantidade permitida de pessoas externas à USP para cada chapa será proporcional a 1/3 (um quarto) do número de estudantes inscritos na respectiva chapa, mas com um teto máximo sempre de 20 (vinte) pessoas.
§ 4º – Toda pessoa externa à USP deverá estar acompanhada de um estudante regularmente matriculado quando estiver na função de mesário.
§ 5º – Tais pessoas externas deverão sempre portar credencial disponibilizada pela comissão eleitoral no início das eleições.
§ 6º – É permitida a todo e qualquer estudante da USP a fiscalização deste procedimento.
Capítulo III – DA APURAÇÃO
Art. 22º – As urnas serão fechadas impreterivelmente até às 23h15 (vinte e três horas e quinze minutos) dos dias 27, 28 e 29 de novembro. Todas as urnas e todo o material eleitoral deverão ser transportados para a Central Eleitoral do Campus Butantã, onde se fará a apuração do pleito. O intervalo de tempo, a contar do encerramento da eleição para o transporte das urnas, não poderá exceder:
a) 02 (duas) horas para as urnas do Campus Pinheiros;
b) 02 (duas) horas para as urnas do Largo de São Francisco;
c) 24 (vinte e quatro) horas para os Campi do interior, a contar a partir do horário máximo permitido para fechamento de urnas.
d) 03 (três) horas para o campus da EACH.
§ 1º – A leitura das atas das urnas terá início às 14h do dia 29 de novembro de 2012 e a apuração após a chegada de todas as urnas.
§ 2º – As urnas que excederem o prazo estipulado no caput deste artigo serão impugnadas.
Art. 23º – Antes de proceder à abertura das urnas, a Comissão Eleitoral deverá:
I – Verificar se as urnas estão devidamente lacradas e acompanhadas de suas respectivas atas, listas de votantes e cédulas não utilizadas.
II- Passar à leitura das atas e verificar se há irregularidades ou pedidos de impugnação. Constatado qualquer problema com alguma urna, a Comissão Eleitoral decidirá se a mesma será apurada ou impugnada, segundo os critérios estabelecidos neste regimento.
Art. 24º – Cumprido o disposto no artigo 22, a Comissão Eleitoral formará as juntas apuradoras, compostas por estudantes da USP autorizados e orientados pela Comissão Eleitoral, que efetuarão a contagem de votos das urnas liberadas pela Comissão, obedecendo ao seguinte procedimento:
I – Contagem do número de assinaturas na lista de votantes;
II – Contagem do número de cédulas válidas (com no mínimo duas rubricas no verso e dois carimbos da Comissão Eleitoral);
III – Contagem dos votos em separado e verificação da ocorrência de votação múltipla
IV – Verificação da defasagem entre o número de assinaturas na lista de votantes em relação ao total de cédulas válidas, excluíndo-se nesta conta os votos em separado considerados válidos.
§ 1o – Se a defasagem existente entre o número de assinaturas das listas de votantes e o número de votos na urna exceder a 05% (cinco por cento) do total de assinaturas na lista de votantes, a urna será impugnada. Se a defasagem for menor ou igual a 05% (cinco por cento), efetua-se a contagem de votos.
§ 2o – Os casos de votação múltipla não serão computados para fim do estabelecimento da defasagem nas urnas.
§ 3º – Caso haja impugnação de 15% ou mais dos votos ou urnas toda a eleição será impugnada.
§ 4º – A Comissão Eleitoral deverá acompanhar rigorosamente a apuração dos votos, assegurando que:
I) Sempre tenha um apurador oficial que seja responsável por registrar e divulgar o resultado anotado nas atas das mesas apuradoras;
II) As mesas apuradoras sigam corretamente o procedimento de apuração, anotando os resultados apurados em duas vias, em atas oficiais disponibilizadas pela Comissão.
III) As urnas serão devidamente guardadas e entregues para a apuração, bem como a sua segurança antes e depois do processo de contagem.
IV) O resultado das eleições será divulgado após contagem de todos os votos e conferência de todas as atas de apuração.
V) Seja confeccionada ata declarando o resultado.
§ 5º – A recontagem dos votos só será feita se for solicitada por mais de uma chapa e deverá ser realizada em reunião da Comissão Eleitoral.
Art. 25º – O relatório e o resultado da apuração serão apresentados pela Comissão Eleitoral ao Conselho de Centros Acadêmicos (CCA) a ser realizado em 8 de dezembro de 2012, às 14h. O julgamento do CCA eleitoral seguirá a seguinte ordem:
a) Apresentação e verificação da prestação de contas de cada chapa. A impugnação de chapas por prestação de contas ocorrerá nessa fase;
b) Apresentação do relatório de processo eleitoral e da apuração;
c) Apresentação dos votos obtidos pelas chapas válidas;
d) Declaração e posse da chapa vencedora.
§ 1º – Nessa mesma ocasião, as chapas deverão indicar os nomes dos Representantes Discentes a que têm direito.
§ 2o – A não prestação de contas das chapas ou a não aprovação destas contas pelo Conselho de Centros Acadêmicos (CCA) no prazo estipulado no caput deste artigo implica em impugnação das candidaturas para DCE e para Representação Discente.
§ 3o – Caso a chapa vencedora para o DCE Livre da USP seja impugnada, como previsto no §1o deste artigo, a chapa que alcançou o segundo lugar no processo eleitoral deve assumir a gestão, sob a condição de ter obtido números de votos correspondente a no mínimo 50% do número de votos da chapa vencedora.
§ 4o – Caso a chapa vencedora para o DCE Livre da USP seja impugnada e o número de votos da chapa que alcançou 2o lugar no processo eleitoral seja menor que 50% do número de votos da chapa vencedora, nenhuma chapa deve assumir a gestão do DCE Livre da USP e devem ser convocadas novas eleições imediatamente.
Capítulo IV – DA ELEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE NOS CONSELHOS CENTRAIS
Art.26º – A Representação Discente nos Conselhos Centrais será eleita respeitando-se o critério da proporcionalidade.
Parágrafo Único – A RD no Conselho do Campus da Capital será eleita respeitando-se o critério da proporcionalidade, contabilizando para isto somente a votação das urnas das unidades da capital.
Art. 27º – Para a aplicação dos critérios da proporcionalidade deverão ser obedecidas as seguintes normas:
1. Contar os votos totais, excluindo os votos brancos e nulos, totalizando 100%;
2. Aplica-se então o Método D’Hondt (método dos quocientes ou da média mais alta) para alocação das vagas de representação discente, utilizando o método conselho a conselho.
Parágrafo Único – Caso ocorra impugnação de alguma chapa por conta de irregularidades na prestação de contas, como previsto no artigo 24 deste Regimento, o número de votos correspondentes à chapa impugnada é retirado na contagem do valor de 100% para distribuição proporcional da Representação Discente entre as outras chapas.
Art. 28º – A suplência será definida com os mesmos critérios usados para os titulares.
Art. 29º – A atuação dos RDs deverá estar em consonância com o Congresso dos Estudantes da USP e/ou com outros fóruns gerais do Movimento Estudantil de acordo com sua hierarquia. Caso não o façam, o CCA seguinte decidirá sobre a revogação de seu mandato.
Capítulo V- DA LIMPEZA E DEVOLUÇÃO DAS URNAS
Parágrafo Único – É de responsabilidade da gestão que organizou as eleições a limpeza e devolução das urnas utilizadas, porém caso esta se ausente desta responsabilidade a nova gestão eleita deverá cumpri-la.
Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º – Em caso de descumprimento do presente regimento por parte das chapas, estas ficarão sob pena de impugnação a ser avaliada pelo CCA Eleitoral.
Art. 31º – No entendimento de que o CCA Eleitoral é o único fórum responsável pela elaboração, redação e aprovação deste regimento, conforme os artigos 19º e 20º do estatuto do DCE-Livre da USP, sendo este regimento o documento máximo que rege o processo eleitoral, não cabendo ao CCA de recursos e/ou de posse, ou ainda à assembléia geral de estudantes alterar, excluir, desconsiderar ou de qualquer forma deixar de seguir suas normas para julgamento e validação do processo eleitoral e da impugnação de chapas.
Art. 32º – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo CCA de posse, sem exclusão dos casos relatados pela comissão eleitoral.
São Paulo, 20 de Outubro de 2012
Conselho de Centros Acadêmicos da USP